quinta-feira, 26 de abril de 2012

Caixa reduz em até 21% juros para financiar casa própria


A Caixa Econômica Federal anunciou nesta quarta-feira (25) a redução das taxas de juros voltadas a financiamento imobiliário em até 21% pelo (SFH) Sistema Financeiro de Habitação. Ontem, o banco já havia antecipado que diminuiria os juros. As novas taxas passam a valer a partir do dia 4 de maio, data de abertura do 8º Feirão da Caixa. Os contratos que já existem não serão modificados.

Uma das medidas anunciadas é de que os imóveis de até R$ 500 mil, dentro do SFH (Sistema Financeiro de Habitação), terão os juros reduzidos de 10% para 9% ao ano. Os clientes da Caixa pagam juros menores, de 7,9% ao ano. Já para os imoveis que estão fora do SFH , os juros caem de 11% para 10%.
AS NOVAS TAXAS COBRADAS NO CRÉDITO IMOBILIÁRIO
TIPO DE FINANCIAMENTO TAXAS ANTERIORES TAXAS NOVAS
Imóveis de até R$ 500 mil (SFH) De 8,9% a 10% ao ano De 7,9% a 9% ao ano
Imóvel de valor superior a R$ 500 mil (fora do SFH) De 10,5% a 11% ao ano De 9% a 10% ao ano
Fonte: Caixa Econômica Federal

A Caixa estima que as contratações de crédito imobiliário em 2012 chegarão a R$ 90 bilhões após R$ 81,8 bilhões em empréstimos habitacionais tomados em 2011, afirmou nesta quarta-feira o vice-presidente de governo e habitação do banco, José Urbano Duarte.

Em simulação da Caixa, se contratar um financiamento de imóvel no valor de R$ 600 mil, o cliente economizará mais de R$ 54 mil durante 20 anos, dos quais R$ 5,6 mil logo no primeiro ano.

A redução acontece após uma série de rodadas de cortes nas taxas de juros para empréstimos concedidos a empresas e consumidores.

A Caixa e o Banco do Brasil já promoveram cortes duas vezes. Bradesco, Itaú, Santander eHSBC também promoveram cortes nas últimas semanas.

Na segunda-feira (23), a Caixa também anunciou o lançamento de uma linha de financiamento com recursos de R$ 2 bilhões voltada à compra de móveis e itens de linha branca para participantes do programa "Minha Casa, Minha Vida".

Fonte - http://migre.me/8QaAm

Leia mais em - http://www.casapraiagrande.com.br/

sábado, 14 de abril de 2012

Oportunidade única

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TJMG decide sobre contrato de gaveta

A inventariante do espólio do vendedor do imóvel deve outorgar a escritura pública em favor dos compradores

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou que os compradores de um imóvel, cujo contrato foi firmado com a Caixa Econômica Federal (CEF) pelo proprietário anterior, têm direito à escritura definitiva do imóvel com a morte do titular do financiamento.

Os compradores, um casal, contam que adquiriram um imóvel através de um contrato particular de compra e venda, em dezembro de 1989, e que ficou combinado entre as partes que o financiamento obtido junto à CEF iria permanecer em nome do vendedor (antigo proprietário) até o pagamento da última parcela, configurando o conhecido “contrato de gaveta”. O casal afirma que após 17 anos da concretização da compra “foram surpreendidos com a recusa da CEF em receber as prestações, quando souberam que o vendedor havia morrido”.

O casal ainda conta que ao procurar a inventariante, viúva do vendedor, ela lhes informou que havia notificado a CEF sobre a morte do marido “mas que não iria informar sobre a venda do imóvel e muito menos cumprir com a obrigação assumida sem antes receber algo em troca”.

Além da transferência definitiva do imóvel, o casal solicitou na Justiça a devolução das parcelas pagas à CEF após morte do vendedor já que, em conjunto com as prestações, pagaram todos os prêmios do seguro por morte ou invalidez, “que na ocasião do falecimento do titular do contrato veio a cobrir o saldo devedor”. A inventariante alega que a transferência definitiva do imóvel se subordinaria ao pagamento da entrada e do saldo devedor e não à morte do vendedor. Sendo que, segundo ela, a quitação do saldo devedor pela morte é benefício personalíssimo familiar que não se transfere a terceiros.

O juiz da 5ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte, Antônio Belasque Filho, exigiu que a inventariante do espólio do vendedor do imóvel outorgue a escritura pública do imóvel em favor dos compradores, mas não determinou a devolução das parcelas pagas à CEF após a morte do antigo proprietário.

As partes recorreram da decisão, mas o desembargador Wanderley Paiva confirmou integralmente a sentença. Ele explica que “diante do pagamento pelo adquirente de todas as prestações do financiamento e do seguro habitacional até o falecimento do vendedor, deve-se aproveitar o seguro em favor dos autores diante da sub-rogação ocorrida”.

O desembargador também explica que os compradores não indicaram de forma segura que houve devolução de dinheiro pela CEF aos herdeiros. Com estes argumentos determinou a transferência do imóvel para os compradores.

Os desembargadores Selma Marques e Fernando Caldeira Brant concordaram com o relator.



Fonte - TJMG